Juíza manda procurador de Contas devolver R$ 4,5 mi recebidos por 'nomeação tardia'

Política
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O procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, que atua no Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), foi condenado a devolver R$ 4,5 milhões que recebeu em salários retroativos e indenização.

 

O Estadão tentou contato com o procurador, mas ele não havia se manifestado até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.

 

O valor engloba vencimentos referentes ao período em que o procurador aguardou ser convocado no concurso público (1999-2005) e uma indenização por dano moral pela "nomeação tardia".

 

O montante a ser restituído aos cofres públicos pode chegar a R$ 7 milhões, considerando juros e correção monetária. Como a decisão foi tomada na primeira instância, o procurador pode recorrer.

 

Carlos Aberto de Souza Almeida só foi classificado depois de conseguir anular judicialmente questões da prova, o que ocorreu em dezembro de 2005, seis anos após o concurso. Em um dos ofícios no processo, ele chegou a renunciar "a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença".

 

Em 2018, quando já estava no cargo, o procurador deu entrada em um processo administrativo para receber "vencimentos e outras parcelas remuneratórias conexas, não percebidas no período de 17/6/1999 a 30/12/2005", além da indenização por dano material. O pedido foi aprovado pelo Tribunal de Contas e as parcelas foram depositadas entre outubro de 2018 e outubro de 2019.

 

'Indevida'

 

A juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara da Fazenda Pública de Manaus, afirmou na sentença que o procurador "agiu de forma temerária e com prática duvidosa, quando postulou direitos aos quais ele mesmo já havia expressamente renunciado". A decisão diz que a ordem de pagamento do Tribunal de Contas do Estado é "flagrantemente indevida".

 

"A nomeação e posse decorrentes de ordem judicial, bem como ulterior exercício no cargo de procurador de Contas, do requerido Carlos Alberto de Souza Almeida, não se deram de forma tardia, mas, sim, por ordem judicial, que não deveria gerar direito à indenização, razão pela qual houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou, também, à renúncia expressa firmada nos autos pelo candidato", afirma a sentença.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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