O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na segunda-feira, 9, o Provimento nº 2016, que estabelece diretrizes obrigatórias para juízes de primeiro grau em todo o País ao processar pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas. Assinado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, o normativo chega em meio ao pico histórico de inadimplência no campo: o agronegócio somou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025, recorde da série da Serasa Experian, iniciada em 2021, alta de 56,4% sobre o ano anterior e quase dez vezes os 193 casos registrados no início da série.
O provimento estabelece critérios mais claros para a aplicação da recuperação judicial a produtores rurais, instituto previsto na Lei nº 11.101/2005, que regula os processos de reorganização de dívidas de empresas e empresários no Brasil. O produtor que quiser recorrer ao mecanismo terá de comprovar mais de dois anos de atividade rural, apresentar documentação contábil completa e aceitar que um perito indicado pelo juiz avalie previamente as condições do pedido.
Além disso, uma série de dívidas comuns no agronegócio fica fora dos efeitos da recuperação judicial. É o caso, por exemplo, das Cédulas de Produto Rural (CPR) com entrega física do produto. Criada pela Lei nº 8.929/1994, a CPR é um dos principais instrumentos de financiamento do campo e funciona como um título de crédito pelo qual o produtor se compromete a entregar parte da produção futura, ou pagar o valor equivalente, ao credor.
Também permanecem fora do processo dívidas de crédito rural já renegociadas com instituições financeiras antes do pedido, obrigações contraídas nos três anos anteriores para aquisição de propriedade rural e patrimônios vinculados a instrumentos de garantia como a Cédula Imobiliária Rural (CIR). Dívidas em moeda estrangeira continuam corrigidas pela variação cambial, salvo concordância expressa do credor.
Na prática, o produtor que quiser protocolar um pedido de recuperação judicial precisará estar registrado na Junta Comercial e apresentar documentação que comprove mais de dois anos de atividade rural, incluindo o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), declaração de Imposto de Renda e balanço patrimonial assinado por contador. Para empresas, exige-se a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Pedidos sem essa documentação podem ser indeferidos de imediato.
Antes de decidir sobre o processamento, o juiz poderá determinar uma constatação prévia. Um perito designado verificará se o produtor exerce efetivamente a atividade rural com risco próprio, se o pedido foi apresentado na comarca correta, se há indícios de fraude ou desvio de garantias e qual é a situação real da safra em andamento. O provimento é explícito ao vedar o benefício a quem apenas arrenda terras ou participa de sociedades rurais sem exercer diretamente a atividade produtiva. O perito poderá utilizar fotografias, mapas e imagens de satélite. Caso a recuperação seja aceita, o magistrado deverá nomear um administrador judicial diferente do profissional responsável pela avaliação inicial.
Durante o processo, o administrador judicial passa a ter de reportar mensalmente o andamento da safra, os insumos utilizados e os riscos identificados. Até 20 dias antes da colheita, poderá solicitar autorização para contratar técnico habilitado a elaborar laudo com estimativas de produção e condições das lavouras. Qualquer desvio de garantia ou venda irregular de bens deverá ser comunicado ao juízo e ao Ministério Público, que atuará como fiscal da legalidade nesses processos.
O provimento começou a ganhar forma em 2024, quando o Ministério da Agricultura e Pecuária levou ao CNJ a preocupação com o avanço das recuperações judiciais no campo em meio à crise do setor, marcada por adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais e aumento dos custos de produção. Em maio de 2025, o CNJ criou uma Comissão Técnica Especial no âmbito do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) para debater o tema.
A iniciativa também responde a uma demanda antiga de credores do agronegócio, especialmente do Banco do Brasil, maior financiador do setor, que vinha defendendo maior previsibilidade nas decisões judiciais envolvendo produtores rurais. Nas discussões que antecederam a norma, interlocutores alertaram para o risco da "banalização da recuperação judicial" e para o "risco do crédito concedido pela iniciativa privada, diante da insegurança jurídica gerada por recuperações judiciais mal instruídas", conforme registros dos debates.
Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio somaram 193 em 2021, 232 em 2022, 534 em 2023, 1.272 em 2024 e 1.990 em 2025. Produtores rurais pessoa física concentraram o maior volume no ano passado, com 853 pedidos, alta de 50,7% sobre 2024. Produtores pessoa jurídica somaram 753 solicitações, avanço de 84,1%. Mato Grosso liderou, com 332 pedidos, seguido por Goiás (296) e Paraná (248).
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