Especial
20/06/2011 18:50:35 - Aposentadoria especial de pessoa com deficiência terá novo texto

 Além do PLC 40/10, que trata de condições especiais para concessão de aposentadoria de pessoas com deficiência pelo Regime Geral da Previdência Social, está em tramitação o PLS 250/05, que disciplina as regras para aposentadoria dos servidores públicos que se encontram nessa condição.

 


 Além do PLC 40/10, que trata de condições especiais para concessão de aposentadoria de pessoas com deficiência pelo Regime Geral da Previdência Social, está em tramitação o PLS 250/05, que disciplina as regras para aposentadoria dos servidores públicos que se encontram nessa condição. O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e chegou a estar em pauta para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCJ) com relatório favorável do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). Porém, com o fim da legislatura passada, a proposta teve que ser arquivada e aguarda designação de novo relator pela CCJ. Há entendimentos na base governista para que Lindbergh Farias (PT-RJ), relator do PLC 40/10 na Comissão de Assumtos Econômicos (CAE), seja indicado.
Conforme a proposição, é considerada portadora de deficiência a “pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que a torne hipossuficiente para a regular inserção social “. De acordo com o projeto, para ter direito à concessão, o beneficiário precisa atender aos seguintes requisitos: dez anos de exercício no serviço público; cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e 25 anos de contribuição previdenciária independentemente de sexo e exigência de idade mínima.
Em sua justificação, Paim modifica o § 4 do art. 40 da Constituição para permitir a concessão de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria de servidores públicos portadores de deficiência. Segundo o senador, o se busca é um tratamento isonômico com os demais funcionários, uma vez que “se atende o princípio da igualdade não apenas quando se tratam os iguais igualmente quanto quando se tratam os desiguais desigualmente”.
Proposta de Paim trata de servidor público
Também está em tramitação no Senado projeto que disciplina as regras para aposentadoria dos servidores públicos com deficiência. O PLS 250/05, de Paulo Paim (PT-RS), já foi aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e chegou a estar em pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com relatório favorável de Valdir Raupp (PMDB-RO). Porém, com o fim da legislatura passada, a proposta teve que ser arquivada e aguarda designação de novo relator pela CCJ. Há entendimentos para que Lindbergh Farias seja indicado.
Pela proposta, é considerada com deficiência a “pessoa acometida por limitação físico-motora, mental, visual, auditiva ou múltipla, que a torne hipossuficiente para a regular inserção social”.
De acordo com o projeto, o beneficiário precisa ter dez anos de exercício no serviço público, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, e 25 anos de contribuição previdenciária, independentemente de sexo e de idade mínima.
Projeto diminui prazos de contribuição e idade
A redução no tempo de contribuição e na idade mínima para usufruir o benefício são os pontos mais importantes do projeto de lei (PLC 40/10) que disciplina a concessão pelo Regime Geral da Previdência Social de condições especiais para a aposentadoria de pessoas com deficiência. O projeto reduz em até dez anos o prazo de contribuição, que atualmente é de 35 anos para os homens e de 30 anos para as mulheres.
A variação vai depender do grau de deficiência, exatamente o aspecto mais polêmico do projeto e que tem atrasado sua tramitação no Congresso. Quem tem deficiência considerada leve obterá redução de cinco anos no prazo de contribuição. Quem apresenta deficiência moderada contribuirá oito anos a menos que o cidadão comum. E na última gradação, quem possuir deficiência grave terá uma diminuição de dez anos, ou seja, o prazo será de 25 anos para os homens e de 20 para as mulheres.
Há, no entanto, uma ressalva no texto proposto. Se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, os prazos serão proporcionalmente elevados, levando em conta o número de anos em que o trabalhador exerceu atividade sem e com deficiência. O projeto determina que o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cada cinco anos para revalidação do direito à redução do tempo de contribuição. Mas se houver  agravamento da doença, o segurado poderá solicitar nova perícia antes desse prazo.
 O limite de idade também cai de 65 para 60 anos entre os homens e de 60 para 55 anos entre as mulheres, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição. Outra regra para se obter a aposentadoria especial por idade é a comprovação de que a deficiência existe há 15 anos.
O projeto define quem pode ser beneficiado com essas condições especiais de aposentadoria. São as pessoas que apresentarem restrição física, auditiva, intelectual ou sensorial, mental, visual ou múltipla, de natureza permanente, que restrinja sua capacidade funcional para o trabalho. Esse grau de limitação será especificado em regulamento. Para o consultor do Senado da área previdenciária, Rafael Silveira e Silva, essa definição está adequada ao que prevê a Convenção da ONU para pessoas com deficiência.
Condições para aposentadoria por invalidez
· Aposentadoria por invalidez é o benefício concedido aos trabalhadores inscritos no INSS pelo Regime Geral da Previdência Social que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
  · Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se associar à Previdência, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente. 
· Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. 
· Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência. 
· A Previdência considera inválido aquele que for incapaz para o seu trabalho e com reabilitação improvável para outra atividade que lhe garanta subsistência. 
· O perfeito entendimento da relação entre doença e incapacidade é indispensável. A lei não cogita a concessão de benefícios por doença, e sim por incapacidade. 
· No caso de aposentadoria por invalidez, a carência é de 12 meses. 
· De acordo com os artigos 27 e 262 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, não é exigida carência quando a causa incapacitante for acidente de trabalho, doença adquirida no exercício da profissão ou doenças especificadas pelo Ministério da Saúde e pela própria Previdência. 
· O direito de aposentadoria por invalidez, nos casos de doenças especificadas, acontecerá desde que o início das mesmas seja após o ingresso do segurado na Previdência Social e que a perícia médica considere existir incapacidade (temporária ou definitiva).


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