Na última semana (29/01/2024), um caminhão carregado com produto químico tombou e pegou fogo na SC-418, na Serra Dona Francisca, que liga a região de Joinville (SC) a São Bento do Sul (SC) e Mafra (SC), local considerado área de proteção ambiental. O veículo levava ácido sulfônico, produto classificado ONU 2586, que vazou e chegou até o Rio Seco, gerando uma espuma branca.
Com isso, a Prefeitura de Joinville/SC decretou emergência após atingir o Rio Cubatão e afetar o abastecimento da cidade.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 garante que qualquer atividade que cause degradação ambiental sujeitará seus infratores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar o dano causado e às sanções penais, sem prejuízo das demais (sanções civis e administrativas).
Assim, na esfera civil, em havendo dano e a correlação com ele, há o dever de reparar e remediar o impacto ambiental causado. Ainda que o acidente tenha sido ocasionado, de forma não intencional e por falha mecânica do freio, há o dever de reparar o meio ambiente e indenizar as pessoas diretas afetadas e até mesmo a coletividade.
Além da esfera civil, há a responsabilidade nas esferas penal e administrativa, inclusive com a possibilidade de responsabilização na esfera penal, tanto do caminhoneiro, como da empresa titular da carga transportada.
Essa repartição de responsabilidade nas três esferas do direito pode parecer bastante rígida, e é. A lógica é que o meio ambiente saudável e equilibrado é um direito de todos e, eventual dano, não pode ser compartilhado com as presentes e futuras gerações.
Crime Ambiental em Santa Catarina
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